Grafitar não é crime!Desde que...

03/11/2013 00:00

Breve nota sobre  a normatização jurídica do grafite: 

    A normatização jurídica a respeito do Graffiti veio com a Lei 12.408 de 25 de maio de 2011, e o que mais nos interessa é a redação de seu artigo 6º, in verbis:

Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)